terça-feira, 2 de março de 2010

Globo é condenada por atribuir culpa indevidamente


Globo é condenada por atribuir culpa indevidamente 
Por Gláucia Milício
"É intolerável que uma emissora do porte da Rede Globo, em condições de
averiguar corretamente o erro, se isente de falha e culpe um terceiro sem o
menor receio de ofensa à reputação". A fundamentação foi usada pela 6ª
Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar
recurso da Globo contra decisão que a condenou em primeira instância.
A emissora foi condenada a pagar 200 salários mínimos ao então assessor de
imprensa da Justiça Federal em São Paulo, Márcio Silva Novaes, que hoje
trabalha na Rede Record. O caso começou no ano 2000, quando o assessor
distribuiu nota à imprensa sobre o recebimento de denúncia criminal contra o
ex-juiz Nicolau do Santos Neto, condenado por desvio de verbas públicas
destinadas à construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho em São
Paulo. Além dele, mais dois foram denunciados: Monteiro de Barros e José
Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz.
A emissora, contudo, noticiou no Jornal Nacional que a denúncia também fora
recebida contra Maria da Glória Beirão dos Santos, mulher de Nicolau, e que
teria sido até decretada a sua prisão. Quando a emissora percebeu o erro,
mesmo informada do equívoco, noticiou no dia seguinte que a informação
incorreta havia sido transmitida por culpa do então assessor de imprensa.
Na ação, o jornalista demonstrou que não teve relação com o erro, já que os
outros veículos como a Record, Folha de S.Paulo e Estadão receberam a mesma
informação e a divulgaram de maneira correta. Por isso, ele pediu
indenização por dano moral.
O relator, desembargador José Joaquim dos Santos, que preside a 6ª Câmara,
destacou que ficou claro no texto do assessor que não fora recebida denúncia
contra a mulher do juiz aposentado. A Globo deveria ter apurado o ocorrido e
não anunciado que a informação foi transmitida incorretamente pelo assessor
de imprensa, registrou o desembargador.
Ele concluiu que o valor arbitrado na primeira instância deve ser mantido.
“Não se vê como, ademais, reduzir o valor estipulado. Leva-se em conta a
grande repercussão que tem a matéria ofensiva à reputação profissional do
autor, considerando que a divulgação dá-se no âmbito do Jornal Nacional,
sabidamente de grande audiência, como, aliás, por ela é apregoado”,
finalizou o relator, ao negar recurso da emissora.
Consultor Jurídico, 1º/03/10
Mariana Gomes
Estudos de Mídia - UFF 


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